O parecer foi dado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ) encaminhar consulta ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) a respeito de interpretação de norma jurídica e constitucional sobre a destinação dos recursos não utilizados pelos Poderes. O processo de n° 3956/2017 tramita desde março naquela Corte de Contas, mas já tem um parecer do representante do Ministério Público junto ao TCE, procurador geral Ricart Cesar Coelho dos Santos, “no sentido de que as sobras orçamentárias de todos os Poderes devem ser devolvidas à conta única do Tesouro Estadual ou compensadas a partir do fim do exercício de 2017”.
O procurador de Contas Ricart C. dos Santos, explicou que “essa é a mesma posição da Secretaria do Tesouro Nacional”, bem como “o Conselho Nacional de Justiça já se posicionou na mesma linha”. Segundo ele, “é prudente que se evitem posições divergentes dos órgãos de controle da administração pública”.
Segundo o parecer do MP de Contas, verifica-se que as sobras orçamentárias de qualquer dos Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário e órgãos autônomos como o Ministério Público e Defensoria Pública, “na qualidade de recursos diferidos que não constituem propriedades dos entes deferidos, enseja devolução à conta única do Tesouro Estadual, gerido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizados para abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro”.
Os recursos devem ficar, opina o MP de Contas, disponíveis para aplicação em qualquer esfera da atividade estatal, inclusive nas áreas sociais, como saúde, educação e segurança pública. Já na hipótese das sobras financeiras permanecerem com o órgão superavitário, o montante em disponibilidade, desde que livre e desvinculado de destinação legal específica, deve ser considerado como antecipação de receita autorizada para o exercício imediatamente posterior, “devendo ser deduzido da importância a ser repassada via sistemática duodecimal”.
“Qualquer que seja a modalidade de readequação das sobras orçamentárias adotada, com amparo no princípio da segurança jurídica e por razões de ordem prática, ela deve passar a incidir sobre os valores apurados após o encerramento patrimonial realizado a partir do fim do exercício financeiro de 2017, ainda que eventuais sobras sejam decorrentes de valores acumulados nos exercícios financeiros antecedentes”, diz o parecer do procurador Ricart C. dos Santos.
Por fim, diz o MP de Contas, que as normas gerais para a consolidação das contas públicas, editadas pela STN do Ministério da Fazenda, órgão central de contabilidade da União, são de observância obrigatória por todos os entes da federal, em conformidade, por exemplo, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O MP de Contas já encaminhou o parecer para o gabinete do presidente do TCE, conselheiro Gilberto Jales.
Tribuna do Norte