O juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. exclua, no prazo de dez dias, conteúdo ofensivo publicado na rede social que prejudicou a reputação de uma empresa do ramo de lanchonetes na Capital do Estado.
Na mesma sentença, o magistrado também condenou o Facebook a excluir a publicação ofensiva narrada na ação judicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (data da negativa de retirada da publicação do ar), e acrescida de juros de mora.
Na ação judicial proposta pela Sanduicheria contra o Facebook, a empresa afirmou que, em 13 de outubro de 2013, pessoas mal intencionadas usaram a rede social para denegrir a sua imagem, afirmando que funcionários colocam sacos de lixo em cima do balcão onde é servida a alimentação dos clientes.
Ainda de acordo com a empresa, tal publicação rendeu vários compartilhamentos, curtidas e comentários, agravando a sua reputação. Diante do ocorrido, a Sanduicheria garantiu que foi realizada uma denúncia da postagem ao Facebook, porém o conteúdo não foi retirado do ar.
Já a empresa de serviços on line defendeu não ter legitimidade para ser responsabilizada pelo ocorrido. No mérito, alegou que em caso de eventual deferimento de liminar, a lanchonete deverá informar o exato endereço eletrônico do conteúdo supostamente ilegal.
Defesa
O Facebook defendeu ainda que a análise do conteúdo postado deve ser analisado sob o aspecto dos direitos constitucionais à liberdade de expressão e à manifestação de pensamento, nos termos do art. 5º, IV, IX, XIV, LIV e 220 da CF.
Também argumentou pela inexistência do dever de monitorar e/ou moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros e que o fundamento da denúncia realizada pela lanchonete foi equivocado. Sustentou descabimento da indenização por danos morais.
Quando analisou o caso, o juiz considerou que o Facebook se apresenta com o mesmo nome de suas controladoras estrangeiras, sendo, portanto, parte legítima para figurar como ré da demanda judicial, com fundamento na teoria da aparência.
Desse modo, concluiu que não é razoável se impor à autora o ônus de demandar empresa internacional para obter a exclusão de conteúdo ofensivo, razão pela qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Data
Para resolver o mérito da questão, Otto Bismarck teve por base o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação deve ser a data da notificação realizada pelo ofendido por qualquer meio, judicial ou extrajudicial.
E assim entendeu porque o caso analisado ocorreu antes do advento da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, com o objetivo de regular o acesso da internet no Brasil. Para ele, ficou demonstrado que a autora denunciou a ofensa publicada por usuário do serviço fornecido pelo réu, pela via administrativa, não tendo sido realizada a exclusão da postagem, o que permite a responsabilidade solidária do Facebook.
“No caso presente, há que se ponderar que a parte autora teve sua imagem maculada em rede social de grande visibilidade. Diante disso, mostra-se razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5 mil para reparação dos danos sofridos”.
Processo nº 0145424-87.2013.8.20.0001
TJRN
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