sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Paciente que não foi cirurgiada em urgência será indenizada por hospital em Natal

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Natal, condenou o PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda. a pagar a uma paciente a quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária pelo fato de ter atendimento médico negado por um médico que prestava serviço ao estabelecimento hospitalar.

A paciente, menor de idade foi representada na ação judicial por sua mãe afirmou que, apesar de ter sido diagnosticada com um grau de apendicite aguda por médico daquele Hospital, viu-se forçada a ser operada em outro estabelecimento, haja vista a negativa, por motivos pessoais, do cirurgião plantonista em realizar o procedimento e pela inexistência, nos quadros de médicos do réu, de um outro profissional plantonista habilitado a realizá-lo.

O Hospital alegou ilegitimidade para ser demandado judicialmente, tentando responsabilizar o médico que negou o atendimento, mas sua tese foi rejeitada pelo magistrado, que, com base no Artigo 14, caput do CDC, considerou que o hospital é co-responsável, de forma objetiva, pelo pagamento de indenização em virtude de erro médico ocorrido em suas dependências.

Entendimento Judicial

“Verifico que a autora passou por razoável transtorno, que foge às raias de um mero aborrecimento, ao ter sido informada que a cirurgia de retirada de apêndice inflamado apenas poderia ocorrer no dia 5 de agosto de 2012. Saliento que a postulante já tinha ingressado nas dependência do hospital na noite do dia 3 de agosto, queixando-se de fortes dores abdominais”, salientou.

O juiz considerou também o fato do médico plantonista ter informado à autora, no dia 4 de agosto, da sua impossibilidade de realizar o procedimento, alegando motivos de ordem pessoal, ou seja, um casamento na cidade de Goianinha. Esta negativa fez com que os familiares da autora a transferissem de forma imediata para um outro hospital onde a cirurgia fora feita com total sucesso na noite de 04 de agosto.

“No entanto, salvo melhor juízo, a parte autora já tinha passado com grande angústia e perturbação desnecessária haja vista se tratar de procedimento que demanda grande urgência, ou seja, menos de 24 horas, para ser efetivamente realizado”, esclareceu.

Marco Antônio frisou ainda que é certo que da negativa do profissional em realizar de imediato a cirurgia não decorreu qualquer efetivo prejuízo à saúde da autora, haja vista a efetivação do procedimento em outro hospital. Porém, constatou que naquela ocasião já se tinham passado quase 24 horas da sua entrada no hospital, ou seja, era imperiosa a necessidade de remoção do seu apêndice diante do risco de agravamento do seu quadro.

“Portanto, reputo presente o dano moral retratado pela angústia de não poder, de imediato, ter sido submetida à cirurgia”, concluiu o magistrado.

(Processo nº 0134736-66.2013.8.20.0001)

TJRN

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