quarta-feira, 29 de abril de 2015

Corte nega ação para mudar atos do TCE/RN e da Presidência do TJ

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a um Agravo Regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sisjern) contra decisão do desembargador Expedito Ferreira que negou um Mandado de Segurança impetrado pelo sindicato contra o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN). O julgador reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Sisjern, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, e negou a segurança. Entendimento que foi mantido na sessão de hoje (29) do Pleno da Corte Estadual de Justiça.

No Mandado de Segurança, o Sindicato do Servidores pretendia que fosse declarada a nulidade da decisão cautelar proferida pelo TCE/RN no Processo nº 3.389/2014, que suspendeu os efeitos da Resolução do TJRN nº 55/2013; além da nulidade de todos os atos administrativos que foram ou venham a ser praticados pelo presidente do TJRN durante o período de suspensão da referida Resolução, em especial, a Portaria nº 37/2015, que trata da dispensa dos ocupantes da função de diretores de secretaria.

Contudo, em sua decisão inicial, o desembargador Expedito Ferreira decidiu que “a suspensão da Resolução, por si só, não representa intromissão direta na esfera jurídica dos servidores, não cabendo a defesa de tal ato normativo pelo Sindicato impetrante”.
O relator afirmou ainda que os atos administrativos da atual Presidência do TJRN não são passíveis de apreciação naquela ação, tendo em vista que o presidente do TJ não foi demandado como autoridade coatora, e seus atos foram postos apenas como suposta consequência do ato apontado como coator, não podendo serem analisados de forma autônoma.

Alegações insuficientes

No voto levado ao Pleno, Expedito Ferreira afirmou que as alegações levadas pelo Sindicato no Agravo Regimental não são suficientes para modificar seu entendimento. O Sisjern defendeu, entre outros pontos, a impossibilidade de inclusão do presidente do TJ no polo passivo, haja vista que a autoridade coatora é aquela expediu a ordem e não a mera executora. “Mesmo que a implementação efetiva das medidas prejudiciais aos servidores dependa de um ato específico do Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra a autoridade que proferiu a ordem, e não contra o seu mero executor”.
Contudo, o relator diz não compreender “que os atos administrativos emanados da Presidência desta Corte de Justiça devam ser classificados como atos de mera execução, posto que são provenientes da discricionariedade da Administração, a qual também se observará para a elaboração do plano ordenado pela Corte de Contas. O simples comando de que seja observada a previsão do art. 169, §§3º e 4º, da Constituição Federal não afasta a discricionariedade administrativa desta Corte de Justiça sobre quais medidas serão adotadas, nem tampouco a forma de sua implementação”.


(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2015.000092-7/0001.00)


TJRN

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