O Pleno do Tribunal
de Justiça do RN negou provimento a um Agravo Regimental interposto pelo
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sisjern) contra decisão
do desembargador Expedito Ferreira que negou um Mandado de Segurança
impetrado pelo sindicato contra o presidente do Tribunal de Contas do
Estado (TCE/RN). O julgador reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
do Sisjern, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, e negou
a segurança. Entendimento que foi mantido na sessão de hoje (29) do
Pleno da Corte Estadual de Justiça.
No Mandado de Segurança, o Sindicato do
Servidores pretendia que fosse declarada a nulidade da decisão cautelar
proferida pelo TCE/RN no Processo nº 3.389/2014, que suspendeu os
efeitos da Resolução do TJRN nº 55/2013; além da nulidade de todos os
atos administrativos que foram ou venham a ser praticados pelo
presidente do TJRN durante o período de suspensão da referida Resolução,
em especial, a Portaria nº 37/2015, que trata da dispensa dos ocupantes
da função de diretores de secretaria.
Contudo, em sua decisão inicial, o
desembargador Expedito Ferreira decidiu que “a suspensão da Resolução,
por si só, não representa intromissão direta na esfera jurídica dos
servidores, não cabendo a defesa de tal ato normativo pelo Sindicato
impetrante”.
O relator afirmou ainda que os atos
administrativos da atual Presidência do TJRN não são passíveis de
apreciação naquela ação, tendo em vista que o presidente do TJ não foi
demandado como autoridade coatora, e seus atos foram postos apenas como
suposta consequência do ato apontado como coator, não podendo serem
analisados de forma autônoma.
Alegações insuficientes
No voto levado ao Pleno, Expedito
Ferreira afirmou que as alegações levadas pelo Sindicato no Agravo
Regimental não são suficientes para modificar seu entendimento. O
Sisjern defendeu, entre outros pontos, a impossibilidade de inclusão do
presidente do TJ no polo passivo, haja vista que a autoridade coatora é
aquela expediu a ordem e não a mera executora. “Mesmo que a
implementação efetiva das medidas prejudiciais aos servidores dependa de
um ato específico do Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança deve
ser dirigido contra a autoridade que proferiu a ordem, e não contra o
seu mero executor”.
Contudo, o relator diz não compreender
“que os atos administrativos emanados da Presidência desta Corte de
Justiça devam ser classificados como atos de mera execução, posto que
são provenientes da discricionariedade da Administração, a qual também
se observará para a elaboração do plano ordenado pela Corte de Contas. O
simples comando de que seja observada a previsão do art. 169, §§3º e
4º, da Constituição Federal não afasta a discricionariedade
administrativa desta Corte de Justiça sobre quais medidas serão
adotadas, nem tampouco a forma de sua implementação”.
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2015.000092-7/0001.00)
TJRN
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