sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Juiz indefere ação de danos morais contra Estado e emissora de TV

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, julgou improcedentes pedidos de danos morais em face do Estado e de uma emissora de TV local, por veiculação de imagem indevidamente. O autor, um autônomo morador do bairro Cidade Nova, na capital, afirmou que após ser abordado por policiais militares, em 2011, no bairro Vale Dourado, e ser encaminhado para Delegacia de Plantão Zona Sul, apareceu na imprensa como participante de uma quadrilha de assaltantes. A acusação, contudo, não foi comprovada posteriormente.
Segundo ele, ao ser injustamente preso, chegou a suportar agressões físicas, perpetradas por policiais militares, no ato da prisão. O delegado que acompanhou as diligências, no entanto, teria ficado convencido da não participação deste no evento que resultou na prisão de uma quadrilha envolvida em assaltos a residências, porém, o manteve algemado até a respectiva liberação.
Ele destacou que a TV Ponta Negra, na ocasião, veiculou matéria que o relata como integrante da respectiva quadrilha. Ao se manifestar, a emissora alegou que apenas noticiou um fato, por ela não produzido, mas decorrente de uma ação policial, e dentro dos limites do exercício da atuação jornalística. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou a legitimidade e legalidade dos atos de seus prepostos, especialmente, o estrito cumprimento do dever legal.
Interesse Público
O juiz entendeu que a matéria jornalística, anexada aos autos através de DVD, tem conotação de “interesse público, porquanto, veiculada dentro dos limites da liberdade de expressão”. “Ao veicular a matéria, a demandada noticia dados obtidos com a prisão dos envolvidos, os quais foram flagrados em assaltos a residências de Natal. Estas informações foram obtidas por meios lícitos e divulgadas sem qualquer distorção”, observou.
Quanto ao Poder Público, o magistrado entendeu que o risco administrativo, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima. “Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado”, acrescentou.

Nenhum comentário: