Pedido de concessão de tutela provisória incidental antecipada, formulado pela parte autora, em que requer a sua reintegração no emprego, eis que despedido em contrariedade à ordem jurídica, eis que portador de doença grave.
Narra o requerente, o seguinte: No mês de fevereiro, o reclamante contraiu a FEBRE CHIKUNGUNYA e, antes de apresentar o atestado médico, comentou com colegas de trabalho que era portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). Na volta ao trabalho, após os dias de repouso previsto no atestado médico, uma das nutricionistas da reclamada, perguntou ao reclamante se ele era homossexual e portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e o mesmo respondeu que sim.
No dia 19 de fevereiro de 2016, a época nutricionista chefe da reclamada, chegou logo cedo na cozinha, esperou o reclamante encerrar o seu turno de trabalho por volta das 06:00 hs da manhã e o demitiu.
O regime de concessão de tutelas provisórias no Processo do Trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para as tutelas provisórias, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT; Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Desse modo, e considerando o disposto no art. 294, parágrafo único c/c art. 300 do NCPC, é possível ao Juiz conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, examinando a prova documental produzida nestes autos, o juiz observou que a parte autora logrou comprovar, para os limites de um juízo de delibação, ser portador de doença grave, descrita no CID B-20 (ID d8cc574 – Pág. 1), ou seja, integrante da classe; Doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV. Esse quadro é ainda mais reforçado nos exames laboratoriais de ID 64397e6 – Pág. 1 e ss.
A hipótese atrai, portanto, o entendimento já consolidado na Justiça do Trabalho, por meio da Súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Logo, sendo considerada como presumida o caráter discriminatório da dispensa sem justa causa, evidencia-se a probabilidade do direito, requisito exigido pela legislação processual (art. 300, caput, NCPC). De outro lado, é igualmente presumida o perigo de dano nessas condições laborais, em função da alteridade do contrato trabalhista e posição geral de vulnerabilidade da condição de classe do contratado, destacou o juiz em decisão.
Desta forma, o juiz defiriu o pedido de tutela de urgência, em ordem a determinar a imediata reintegração da parte autora, com a percepção dos direitos e vantagens de que usufruía ao longo do contrato.
Intime-se a parte autora, por seu advogado cadastrado, se houver, pelo sistema PJe-JT.
14. Cite-se a parte ré, na forma legal, para sua regular integração à lide, aproveitando-se o mandado de reintegração para a ordem citatória.
Natal (RN), 16 de junho de 2016.
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
Juiz Titular da 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN