O desembargador Vivaldo Pinheiro, ao julgar recurso interposto pelo
ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, reformou decisão
proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu seu
pedido de obstar ou tornar sem efeito o seu nome em lista de gestores
inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte por
terem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa.
Relator do recurso no Tribunal de Justiça, o magistrado reformou a
decisão de primeira instância obstando ou tornando sem efeito, se já
enviado, o nome de Carlos Eduardo na eventual relação de gestores com
contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte, no processo nº 17587/2009.
O ex-governante municipal ingressou na Justiça com Agravo de
Instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão interlocutória
proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos
autos do Pedido de Tutela Provisória Antecedente ajuizado em face do
Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pleito pretendido.
O indeferimento se deu pelo Juízo não enxergar a presença dos
requisitos legais para sua concessão, “uma vez que o STF não deu
interpretação, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que o ato
proferido pelo Tribunal de Contas em sede de apreciação de contas de
gestão não gera efeitos, inclusive de inelegibilidade, enquanto não
confirmada pela Câmara Municipal”.
Segundo Carlos Eduardo, ao requerer certidão sobre suas contas
perante o TCE/RN, ficou apontado um registro na relação de contas de
gestão, referente à despesa de R$ 616,19, em relação a uma contratação
de empresa para impressão de “banner” em lona, quando da inauguração do
Parque da Cidade Dom Nivaldo Monte, no processo nº 17587/2009-TCE.
Argumentou que o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo
feito pelo Tribunal de Contas, possui natureza jurídica precípua de mero
parecer prévio, não dispensando a manifestação da Câmara Municipal,
esta sim, competente para o julgamento de eventuais irregularidades em
contas apresentadas pelos prefeitos municipais.
Afirmou que o Juízo de primeiro grau, muito embora tenha assentado o
entendimento de que a competência para o julgamento das contas do chefe
do poder executivo local seria exclusiva do Poder Legislativo Municipal,
decidiu por indeferir a tutela ao entendimento de que o pronunciamento
do TCE/RN teria força de decisão e não um mero parecer, contrariando a
tese fixada na repercussão geral firmada no âmbito do STF.
Em seguida, afirmou que o perigo da demora residiria no fato dele,
pré-candidato ao Governo do Estado, encontrar-se em vias de ter seu nome
enviado para a Justiça Eleitoral, pelo Tribunal de Contas, em manifesto
descompasso com o entendimento consagrado pela Suprema Corte, podendo
atingir a sua esfera jurídica, como também moral, com reflexos
eleitorais sobre sua candidatura.
Apreciação do caso
Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ficou evidente a
presença da relevante fundamentação para a concessão da tutela
pleiteada, uma vez que ficaram caracterizados os dois pressupostos
necessários ao deferimento da medida, traduzidos na plausibilidade do
direito invocado e na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação ao agravante.
Segundo o relator, ficou pacificado no Supremo Tribunal Federal que,
quando se trata de contas do Chefe do Poder Executivo, a Constituição
confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções
institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização, em
razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio
de um procedimento próprio, cuja instrução se inicia com a avaliação
técnica da Corte de Contas.
Assim, entendeu que deve ser afastado qualquer efeito presente ou
futuro que importe na inelegibilidade de Carlos Eduardo, na forma do
art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, apesar de
ter o processo nº 17587/2009, oriundo do TCE/RN, reprovado a prestação
de contas apresentadas por ele e certificada em documento constante dos
autos.
“Concluo, então, que a decisão agravada viola a orientação
desenvolvida pela Suprema Corte, já que atua o TCE/RN apenas como
emissor de um parecer meramente opinativo, não tendo o seu diagnóstico,
força de decisão para os fins delineados no art. 1º, inciso I, alínea
“g” da Lei Complementar nº 64/1990, como supracitado”, finalizou.
Agravo de Instrumento nº 0805344-67.2018.8.20.0000
TJRN
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