quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Câmara Cível mantém decisão para Estado garantir abrigamento de idosos do Instituto Juvino Barreto

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN negaram recurso movido pelo Estado do RN e mantiveram sentença dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, na Ação Civil Pública nº 0023823222010.8.20.0001, determinando que o ente público deverá promover o abrigamento dos idosos que se encontram no Instituto Juvino Barreto – respeitado o interesse declarado de permanecer daqueles que apresentarem lucidez – abrindo-se a possibilidade de transferência para outras entidades assistenciais ou até em abrigo comercial (às custas do Estado), caso esgotadas as vagas em instituições filantrópicas ou de utilidade pública.
Na Apelação, o Estado alegou questões de ordem financeira e orçamentária para afirmar que a eventual manutenção da decisão tem o condão de dificultar a implementação de políticas públicas em favor da população, bem como por se tratar de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a efetivação de despesa não prevista anteriormente na Lei Orçamentária.
O julgamento da 1ª Câmara Cível ressaltou que, na evolução constitucional brasileira, na falta da família, quem deve amparar o idoso é o Estado, conforme disposição expressa na norma constitucional do artigo 230. “Tal obrigação decorre, destaque-se, da necessária garantia da dignidade humana, que é um dos fundamentos da República”, destaca a decisão, de relatoria do desembargador Dilermando Mota.
O órgão julgador do TJRN também ressaltou que, além das normas constitucionais, que possuem aplicabilidade imediata, em se tratando especificamente da pessoa idosa, merece destaque ainda o Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/03, que estabelece as garantias e direitos concernentes ao idoso, sobretudo em relação ao direito à habitação, com a assistência em entidade de longa permanência.
O julgamento também enfatizou que a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não interferiu indevidamente, em qualquer critério da discricionariedade administrativa, nem violou o princípio da Separação de Poderes, na medida em que se volta unicamente para que o Estado não relegue ao abandono os idosos carentes que já eram abrigados do Instituto Juvino Barreto, entidade de utilidade pública estadual sem fins lucrativos que sofreu financeiramente com a perda de repasses estaduais.
(Apelação Cível n° 2014.020465-6)
TJRN

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