terça-feira, 17 de outubro de 2017

Precatórios: TJRN determina bloqueio de R$ 22 milhões das contas do Município de Natal por dívidas

O presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador Expedito Ferreira, determinou o bloqueio de R$ 22,6 milhões das contas do Município de Natal para pagamento de precatórios em atraso. Contudo, o desembargador considerou que o sequestro único do valor total da dívida impactaria as finanças da municipalidade. Por isso, determinou que o bloqueio dos valores seja feito em três parcelas de R$ 7.547.538,4 cada, ao final dos meses de outubro, novembro e dezembro, totalizando R$ 22.642.615,26.
O integrante do TJRN revogou o acordo firmado anteriormente com o ente devedor em razão de seu descumprimento pelo Município, ressaltando que o mesmo não vem recolhendo mensalmente o valor de R$ 4,135 milhões para o pagamento de suas dívidas. Tal valor corresponde ao que o próprio Município propôs em repassar entre os meses de setembro e dezembro de 2017, para o pagamento dos aportes mensais em atraso, bem como os a vencer. Segundo os autos, a única parcela paga até o momento foi de R$ 4 milhões, no último dia 10 de agosto.
Em sua decisão, o desembargador Expedito Ferreira observa que “a notória crise que assola nosso país não pode ser utilizada como único argumento para que se furte ao pagamento da dívida de precatórios. Isto porque, não só o regime de pagamento das dívidas decorrentes de condenações da Fazenda Pública, como o próprio regime especial de pagamento de precatórios, instituídos pela Constituição, tem como objetivo desonerar o Ente Devedor do pagamento imediato desses valores e se programar orçamentariamente para a quitação desses débitos”.
O presidente do TJRN ressalta que o Tribunal sempre se mostrou sensível à situação financeira dos Entes Devedores face à grave crise econômica, “tanto é assim, que ainda no mês de maio, quando a dívida se subsumia a apenas quatro parcelas em atraso, entendeu pela realização de acordo que permitisse ao Município se desincumbir de sua obrigação constitucional de pagamento de precatórios de forma menos danosa”.
(Processo Administrativo n° 2017.001745-4)
TJRN

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