quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Desembargadores do TJRN estão preocupados com frequência de crimes por embriaguez ao volante

O crime de “embriaguez ao volante”, previsto artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) esteve, novamente, na pauta da sessão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, ocorrida na manhã de ontem (10). Desta vez, sob a relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, o órgão julgador apreciou duas Apelações Criminais, todas com flagrantes em blitzen, nas quais o condutor estava com o estado físico alterado, que comprometeria a capacidade em dirigir o veículo automotor.

Demandas que têm se repetido na lista de julgamentos e preocupado os desembargadores do órgão julgador do TJRN.


“Toda semana temos recursos voltados a este tema. O que nos preocupa”, alerta o desembargador Glauber Rêgo, que preside a Câmara Criminal, ao repetir o conhecido slogan do Conselho Nacional de Trânsito: “Se for dirigir não beba. Se beber, não dirija”.

As demandas envolvem o descumprimento do artigo por parte do motorista, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). Delito que gera penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

A Câmara Criminal do TJRN também destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial lesivo da conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob efeito de concentração de álcool acima do permitido na legislação.

Em uma das demandas julgadas, por exemplo, a Câmara manteve o julgamento da 10ª Vara Criminal de Natal, a qual definiu que as lesões corporais provocadas na pessoa atingida pelo veículo poderiam ter sido evitadas se o acusado não tivesse agido com imprudência, ao entregar a direção de veículo automotor a alguém não habilitado, que, além deste fato, estava sem condições físicas de conduzi-lo em segurança.

O fato configura o delito nas penas do artigo 303, parágrafo único, combinado ao inciso ‘i’, do parágrafo único do artigo 302, ambos da lei nº 9.503/97, combinados ao artigo 70 do código penal, e do artigo 310 do CTB.

(Apelação Criminal nº 2017007422-7)

TJRN

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