segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Informação prestada incorretamente pelo Sine/RN gera indenização

A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um cidadão indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00, acrescidos de juros e correção monetária, em razão dos transtornos advindos de informação incorreta prestada pelo Serviço Nacional de Emprego Sine/RN ao Ministério do Trabalho.
O cidadão narrou na ação judicial que, após ter sido dispensado da empresa onde trabalhava, deu entrada com o pedido de recebimento do benefício do seguro desemprego, tendo recebido duas das três parcelas. Alegou que ao tentar receber a terceira parcela, teve a informação que o benefício tinha sido suspenso, por já estar empregado, conforme informações do Sistema Nacional de Emprego.
O autor alegou que se cadastrou na entidade, no intuito de conseguir novo emprego, tendo aquele órgão lhe encaminhado a determinada empresa. Porém, mesmo sem ter conseguido o emprego, o Siine/RN, erroneamente, informou ao Ministério do Trabalho que o autor estava empregado, solicitando, assim, a baixa do benefício.
Sustentou que em razão da situação, passou dificuldades financeiras, pois contava com a última parcela do benefício para se manter enquanto procurava emprego. Diante de tais fatos, não lhe restou alternativa senão ajuizar ação judicial requerendo a condenação do Estado ao pagamento de indenização.
O Estado alegou que o cidadão não fez prova da ocorrência de dano moral e que não estavam presentes os elementos justificadores da responsabilidade pública a encadear reparação moral requerida pelo autor da ação.
Ato ilícito
Quando analisou o caso, a magistrada considerou que ficou provado o ato ilícito, diante do erro das informações prestadas pelo Sistema. “Presente o dano e o nexo de causalidade, pois até o momento não se tem prova do ressarcimento ao autor do valor que deveria ter recebido referente às parcelas do seguro desemprego. Assim, inegável o dever indenizatório quanto ao dano material”, observou.
Com relação ao pedido da restituição em dobro feito pelo autor, a juíza destacou que a repetição do indébito só pode ocorrer em dobro na hipótese de comprovada má-fé do credor. Logo, entendeu que a restituição da terceira parcela do seguro desemprego deve se dar de forma simples, pois não foi demonstrada a má-fé do Sine/RN, requisito este imprescindível para aplicação da restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, concluiu por ausente nos autos provas efetivas de sua ocorrência, pois ainda que o autor tenha passado por atribulações em razão do equívoco cometido pelo Sine/RN, não permite que sejam qualificadas como violadoras da dignidade do autor, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.
Processo nº 0139951-57.2012.8.20.0001
TJRN

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