A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró emitiu Recomendação à secretária de Estado da Educação e Cultura (SEEC) e à direção da 12ª Diretoria Regional de Educação Cultura e Desportos (Dired), para que tomem providências a respeito da situação dos ambulantes nas escolas estaduais de Mossoró e de Serra do Mel.
A secretária Estadual de Educação e Cultura deve adotar, no prazo de 30 dias, medidas relacionadas ao indeferimento do pedido de autorização de uso e, consequentemente, à desocupação dos pontos fixos nas dependências internas das escolas da rede estadual de ensino nos municípios de Mossoró e de Serra do Mel, utilizados por particulares que ainda não constituíram pessoa jurídica, não realizaram o cadastramento junto à SEEC e nem adequaram o local aos critérios de boas práticas de alimentação, atestados por laudo de vigilância sanitária.
O MPRN recomendou também que a secretária revogue, a qualquer tempo, a permissão ou a autorização concedida ao particular no âmbito das escolas estaduais situadas nos referidos municípios, que esteja em desconformidade com os padrões de boas práticas para serviços de alimentação exigidos pela vigilância sanitária ou que esteja causando transtornos à comunidade escolar ou descumprindo determinação legal relativa à atividade comercial.
A Recomendação ainda prevê que a secretária adote, no prazo de 60 dias, providências para a realização de processo licitatório, visando a permissão de uso nos casos de revogação da licença por descumprimento das normas legais previstas, desinteresse ou falecimento do autorizatário, para a nova ocupação dos pontos fixos nas escolas.
Também no prazo de 60 dias, a secretária deve emitir credenciais aos ambulantes autorizados a trabalharem nas dependências das escolas estaduais de Mossoró e de Serra de Mel. O MPRN destaca que o documento deve ser renovado pela SEEC anualmente e colocado, pelo ambulante, em local visível aos consumidores, com a indicação dos produtos que poderão ser expostos à venda na respectiva unidade ensino.
O MPRN orienta ainda que a conduta e a atividade comercial dos ambulantes sejam fiscalizadas e, quando preciso, a titular da SEEC aplique penalidades em razão do mau uso do bem público por parte dos permissionários ou autorizatários. Além disso, ele terá que comunicar oficialmente, pelo menos uma vez ao ano, aos diretores das escolas a relação dos ambulantes autorizados, que poderão atuar nas respectivas unidades de ensino.
A Recomendação também foi destinada à direção da 12ª Dired, que deve divulgar o teor do documento tanto aos gestores das escolas da rede pública estadual de ensino de Mossoró e de Serra do Mel como aos Conselhos Escolares orientando-os para adoção de medidas como fiscalizar a conduta e a atividade comercial desenvolvida pelos ambulantes nas dependências internas das escolas estaduais situadas nos municípios citados, no período de autorização.
Outra indicação que deve ser dada pela 12ª Dired é a de que os gestores e os Conselhos Escolares promovam, no prazo de 30 dias, e ainda rotineiramente, orientações aos permissionários ou autorizatários dos pontos fixos situados nas escolas estaduais, para atenderem e se adequarem às disposições legais contidas na lei estadual mencionada.
Além disso, a 12ª Dired deve orientar os gestores e os Conselhos Escolares a enviarem a SEEC, anualmente, o Relatório de Avaliação das Atividades de Comercialização de Gêneros Alimentícios no Interior das Escolas Públicas Estaduais em Pontos Fixos ou Ambulantes, conforme modelo constante do anexo único da Lei Estadual nº. 9.434/2010.
O MPRN ressalta que a SEEC, os gestores e os Conselhos Escolares devem trabalhar em conjunto e requisita que, tanto a secretária de Educação e Cultura do Estado, como a direção da 12ª Dired, remetam à 4ª Promotoria de Justiça de Mossoró, mediante ofício, no prazo de 60 dias, informações e documentos que comprovem o cumprimento da Recomendação.
Autorização para comércio ambulante nas escolas
Atendendo à requisição do MPRN, a 12ª Dired encaminhou planilha detalhada informando a existência de comércio ambulante de alimentação em várias escolas da rede estadual de ensino. Conforme a Lei Estadual nº. 9.434, de 27 de dezembro de 2010, a permanência dos pontos fixos nessas escolas, há mais de cinco anos da publicação desta lei, “está condicionada à constituição da pessoa jurídica, ao seu cadastramento junto à SEEC e à adequação do local aos critérios de boas práticas para serviço de alimentação, atestados por laudo de vigilância sanitária”.
Os ambulantes beneficiados tiveram 12 meses, a partir da publicação da mencionada lei, para se adequar aos requisitos legais, de modo que o esgotamento do prazo passou a ocasionar o indeferimento do pedido de autorização de uso e, consequentemente, a imediata desocupação do ponto fixo utilizado pelo particular, especialmente porque a licença só deve ser concedida mediante autorização e somente com o cumprimento de todas as exigências legais.
A permissão para o comércio de ambulantes nas dependências das escolas estaduais será efetuada pela SEEC, desde que o interessado comprove estar desempregado há mais de um ano, apresentando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); apresente rol dos produtos a serem comercializados, indicando a forma de manejo e fabricação; atenda aos padrões mínimos de boas práticas para serviços de alimentação exigidos pela vigilância sanitária; e apresente declaração da direção e do Conselho Escolar informando o interesse pela atividade comercial no interior das escolas.
MPRN
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