Uma decisão monocrática do desembargador
João Rebouças, ao julgar um Agravo de Instrumento movido pela Prátika
Locação de Equipamentos Ltda, permitiu o ingresso e permanência, nos
eventos da “Arena Ecomax” a serem realizados, na praia de Pirangi,
Litoral Sul, nos dias 10, 17 e 24 de janeiro de 2015, de adolescentes de
12 a 14 anos – desde que acompanhados dos pais ou responsáveis – e de
14 a 16 anos, munidos de autorização dos pais ou responsáveis, com firma
reconhecida, ou acompanhados destes.
A decisão, que também recai para os
adolescentes a partir de 16 anos de idade completos, desacompanhados e
independentes de autorização, está, contudo, condicionada à precedente
autorização, por parte dos Órgãos da Administração, para realização do
evento e da observação dos princípios presentes na Lei n° 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo absolutamente proibida a
comercialização, aos menores, de bebidas alcoólicas ou produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica.
O recurso foi movido contra a decisão
proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim (Juízo de
Plantão), que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial
consistente na permissão para permanência e participação de crianças e
adolescentes nos eventos que se realizarão na Arena Ecomax.
A empresa argumentou também, que já
havia apresentado ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte
todos os documentos exigidos pela legislação, referentes à estrutura a
ser instalada no local do evento, os quais já foram analisados e
aprovados por sua Diretoria de Engenharia e Operações, como comprova a
“Declaração de Análise – Evento Temporário” anexada à folha 32 dos autos
originais.
Apontou, ainda, que deixou claro ao
Juízo de primeiro grau ser praxe do setor do Corpo de Bombeiros Militar,
por ausência de recursos humanos suficientes para atender a toda a
demanda do Estado, somente realizar a vistoria técnica do local e da
estrutura onde ocorrerão os eventos em questão, restando poucas horas
para o início, o que, por lógico, impossibilita a prévia apresentação
dos pertinentes “Atestados/Declarações de Vistoria”.
(Agravo de Instrumento n° 2015.000021-9)
TJRN
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