AÇÃO JUDICIAL
Determinação judicial rescindiu um contrato particular de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, firmado entre um consumidor e duas empresas do Grupo Capuche. O motivo é o descumprimento de cláusulas contratuais, decorrente da inobservância do prazo para conclusão da obra, na cobrança de parcelas abusivas e outras infringências contratuais. A decisão é do magistrado Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal,
A rescisão deve ser feita desde a data do último pagamento do autor da ação, em 9 de junho de.2011, inclusive mantendo-o na posse do imóvel, que servirá como garantia à satisfação da decisão judicial. O magistrado também condenou a Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários LTDA a restituir ao autor os valores pagos, que totaliza 71.506,72, acrescidos de juros e correção monetária.
O juiz condenou ainda a Capuche a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, também acrecidos de juros e correção monetária.
Na ação, o autor afirmou ter adquirido o apartamento 202 do empreendimento Verano de Capim Macio de forma parcelada, porém, o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado no Cartório de Imóveis.
Afirmou que sempre foi adimplente com as parcelas acordadas, contudo, em virtude das empresas não reconhecerem alguns pagamentos realizados por depósito em conta corrente, bem como por cobrarem parcela referente às chaves antes de entregarem o bem, rescindiram o contrato por suposto inadimplemento.
A Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A, por sua vez, alegou não deter vínculo com a autora e a Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários LTDA admitiu que ocorreu atraso de três meses na conclusão da obra, defendendo a validade do contrato e a inexistência de danos a serem reparados. Defendeu ainda a inadimplência do autor, requerendo ao final, a improcedência dos pedidos.
Para o juiz, o atraso na entrega da obra é fato incontroverso, sendo, inclusive, reconhecido pela própria empresa. Destacou que a empresa se comprometeu a entregar o imóvel em 30 de maio de 2010, cujo prazo poderia ser prorrogado por até 180 dias. Ele verificou nos autos que a entrega das unidades teve início no começo de fevereiro de 2011.
Fonte: TJRN
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