Uma decisão monocrática do desembargador Amílcar Maia não deu provimento ao recurso, movido pela Associação dos Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte, o qual pedia a suspensão do processo seletivo interno, sob o fundamento de que não houve contratação de empresa especializada para a condução do certame.
No Recurso, a Associação argumentou, dentre outros pontos, que existiriam indícios claros de desvio de finalidade do certame em benefício de alguns e que o Edital não obedeceu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, por exigir dos candidatos conhecimento sobre Teoria Geral do Estado, Direito Administrativo e Direito Financeiro.
No entanto, o desembargador Amílcar Maia ressaltou que a interferência do Poder Judiciário somente se justifica, quando na elaboração da prova, são cobrados do candidato conhecimentos não previstos no edital. “Não se percebe violação a merecer amparo jurisdicional a falta de previsão do Edital da data de realização das provas, porque fica a critério da administração pública essa atividade”, acrescenta.
A sentença, mantida no apreciamento do recurso, destacou que, diante da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, bem como da ausência de elementos a desconstituir tal presunção, não há até o presente momento processual como se reconhecer a alegada ilegalidade do processo seletivo simplificado.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.008977-9)
TJRN
TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário