A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 12ª Vara Cível de Natal, condenou a Construtora Mendonça Júnior Ltda. a pagar a uma cliente a quantia de R$ 4.950,00, a título de lucros cessantes; R$ 2.070,00, como multa compensatória pelo inadimplemento da obrigação; e R$ 2.500,00 pela reparação dos danos morais, tudo em razão de descumprimento de acordo firmado entre a vendedora e a compradora. Sobre o valor das condenações incidirá juros e correção monetária.
A autora informou nos autos que em 5 de julho de 2006 celebrou com a construtora um contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, um apartamento no empreendimento Mirante do Bosque Residence Service, pelo preço de R$ 115 mil, sendo R$ 23.140,00 a título de sinal, três balões de R$ 13.500,00 e mais 48 parcelas mensais de R$ 1.070,00.
Disse que após a formalização do contrato, percebeu que a garagem do apartamento adquirido tinha o símbolo internacional de acessibilidade e que cinco dias depois de assinar a avença compareceu à construtora exigindo informações sobre a adaptação da unidade para deficientes, especialmente em que o proprietário da empresa se comprometera a realizar as modificações necessárias para retornar o imóvel ao mesmo padrão dos demais não-adaptados, após a expedição do Habite-se.
Relatou que durante a construção, procurou a construtora para que fizesse algumas alterações no interior do imóvel, como substituição do revestimento, rodapés, bancadas etc, tendo a empresa concordado com os pedidos. Acrescentou que em dezembro/2008 houve uma reunião com os condôminos para a entrega das chaves, mas a sua unidade estava inacabada e, somente em outubro/2009, é que a empresa iniciou os trabalhos de reforma no apartamento, porém alguns ajustes foram custeados pela autora.
Já a empresa disse que antes da assinatura do contrato a autora teve conhecimento de que a unidade que estava adquirindo era adaptada para pessoas portadoras de deficiência e que, ao invés de desistir do negócio, preferiu pedir ao sócio da empresa que, após a entrega das chaves, reformasse o imóvel para as mesmas dimensões dos outros apartamentos não-adaptados, bem como fizesse alguns ajustes internos.
Acrescentou que as chaves dos imóveis foram entregues em 15 de dezembro de 2008, oportunidade em que a autora estava presente e assinou a lista dos proprietários que receberam as suas unidades e que havia sido previamente ajustado entre a autora e o sócio da empresa que as reformas somente seriam iniciadas após a entrega do Habite-se.
Quando analisou o processo, a juíza chegou à conclusão de que autora e réu, cada um à sua maneira, contribuiu para os desdobramentos dos fatos relatados nos autos. Para ela, tudo teve início em decorrência de um defeito na prestação do serviço por parte da empresa ou de seus prepostos, e esse defeito consistiu precisamente na falha no dever de bem informar o consumidor.
A falha é consistente na insuficiência de esclarecimentos para a promitente compradora sobre as características da unidade pretendida já no primeiro contato com a imobiliária que intermediava a venda das unidades. “Caso essa providência tivesse sido tomada, provavelmente nada disto teria ocorrido. Contudo, entendo que a parte ré foi a principal responsável pelos desacertos nas tratativas levadas a efeito entre as partes”, decidiu a juíza Érika de Paiva Tinôco.
(Processo nº 0102594-77.2011.8.20.0001)
TJRN
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