quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Ministério Público recomenda que Prefeitura de Natal anule convênio com Fundação e garanta atendimento a pacientes

O Ministério Público, analisando a situação da Saúde Municipal, faz recomendações ao prefeito Carlos Eduardo e ao secretário de Saúde, Cipriano Maia.
As recomendações foram publicadas no Diário Oficial de hoje:


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seus Representantes em exercício junto à 44ª e 48ª Promotorias de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; e nos artigos 67 e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96; e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios a ela aplicáveis, notadamente a legalidade, a moralidade e a eficiência;

CONSIDERANDO a pactuação do Convênio 001/2013 entre o Município de Natal/RN, através da Secretaria Municipal de Saúde, e a Fundação para o Desenvolvimento Sustentável da Terra Potiguar – FUNDEP, destinado à cobertura de atendimentos ambulatoriais especializados aos pacientes com deformidades dento-faciais;

CONSIDERANDO que, para execução do aludido convênio, o Município concorre com a transferência do valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pré-fixado, que independe da quantidade de serviços efetivamente prestados aos usuários do SUS;

CONSIDERANDO a realização de audiência ministerial, em 31 de julho de 2013, oportunidade em que foi informado que atualmente 115 pacientes são atendidos pela FUNDEP e qualquer suspensão do atendimento aos usuários acarretará sérios prejuízos aos mesmos;

CONSIDERANDO que foi esclarecido também na referida audiência que mais de 200 pacientes aguardam análise quanto à admissão ou não no serviço, o que não foi feito ainda diante do não pagamento de qualquer parcela este ano;

CONSIDERANDO que o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, demonstrou interesse em resolver o problema com vistas a garantir a continuidade do serviço;

CONSIDERANDO que, para efeito de remuneração dos serviços contratados,  o ente público deve ter como referência a Tabela de Procedimento SUS (Lei 8.080/90, art. 26, §2º);

CONSIDERANDO que é poder-dever da Administração Pública “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (STF, Súmula 473);

CONSIDERANDO que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único), dispositivo que, a teor do art. 116 da Lei das Licitações, é extensível aos convênios e demais ajustes da Administração Pública;

CONSIDERANDO que nem todos os atendimentos ambulatoriais  especializados prestados atualmente aos pacientes com deformidades dento-faciais encontram previsão na Tabela SUS, mas o Município de Natal reconhece a importância na garantia desta assistência, e pretende elaborar uma tabela própria para remunerar estes serviços, bem como estabelecer protocolo específico a fim de definir condições de admissão dos pacientes no programa;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, e ao Secretário Municipal de Saúde de Natal, Cipriano Maia de Vasconcelos, que:

A) declare a nulidade do Convênio 001/2013, celebrado entre o Município de Natal/RN e a Fundação para o Desenvolvimento Sustentável da Terra Potiguar – FUNDEP, e, em consequência, promova o pagamento de indenização à entidade conveniada pelos prejuízos regularmente comprovados, a partir de apuração realizada pelo órgão responsável pelo controle da execução do convênio, adotando-se, como critério para apuração dos valores devidos, a Tabela de Procedimentos SUS, e, nos casos de ações e serviços não previstos, o que for documentalmente apresentado e atestado em auditoria; e,

B) adote as providências necessárias para garantir a continuidade dos atendimentos ambulatoriais especializados aos pacientes com deformidades dento-faciais, celebrando  contrato emergencial com entidade que comprove ter condições de regularmente prestar o serviço, pelo prazo máximo de 120 dias, paralelamente à abertura de chamamento público de prestadores interessados, que deve ser finalizado no mesmo prazo;

C) elabore uma tabela própria para remunerar os atendimentos ambulatoriais  especializados prestados atualmente aos pacientes com deformidades dento-faciais que não se encontram inseridos na Tabela SUS, bem como estabeleça protocolo específico a fim de definir condições de admissão dos pacientes no programa.

Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as autoridades destinatárias comprovem a 44ª e 48ª Promotorias de Justiça as medidas adotadas em cumprimento ao item A da presente Recomendação, e 30 (trinta) dias para os demais itens recomendados.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento das ações judiciais cabíveis.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos da Promotoria de Justiça.

Comunique-se a expedição desta ao CAOP do Patrimônio Público e CAOP Saúde.

Natal, 05 de agosto de 2013.

VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA
Promotor de Justiça Substituto em atuação na 44ª Promotoria de Justiça
ELAINE CARDOSO DE M. NOVAIS TEIXEIRA


48ª Promotora de Justiça em substituição legal

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