terça-feira, 6 de agosto de 2013

Juiz nega pedidos de empresa para entrega provisória do Terminal Pesqueiro

 O juiz Everton Amaral de Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu todos os pedidos feitos liminarmente pela Constremac Construções Ltda., empresa responsável pelas obras de construção do Terminal Pesqueiro Público (TPP) de Natal, entre eles a entrega provisória da obra e a desmobilização administrativa do canteiro de obras.
A empresa venceu a licitação para execução do serviço de construção do equipamento, assinando o respectivo contrato administrativo em 10 de julho de 2009. O prazo estabelecido para construção era de 18 meses, orçada num total de R$ 29.535.410,19. Entretanto, alega a empresa que o contrato passou a ser descumprido pelo Estado, que atrasou ou negou pagamentos, desestruturando a equação econômico-financeira da relação firmada.
Afirmou que ocorreu o redimensionamento pelo Estado dos projetos originalmente concebidos, bem como do adimplemento de suas obrigações financeiras, ocasionando prejuízos financeiros à empresa.
Depois da prorrogação por quatro meses do prazo para conclusão da obra, o autor foi forçado a paralisá-la em 11 de abril de 2011. Alegou que a inadimplência acumulada chegou a R$ 5.478.391,00. A empresa argumentou que a paralisação da obra teve amparo na lei de licitações e na jurisprudência. Disse ainda que passaram-se quase dois anos da suspensão efetiva da obra, tendo havido omissão do Estado quanto a respostas.
O magistrado, ao analisar a questão, considerou que o recebimento forçado da obra confessadamente inacabada pelo Estado implicará, certamente, em posterior embaraço ao exercício da Administração Pública do seu direito de rejeitar o objeto do contrato, no todo ou em parte, se estiver em desacordo com as normas pertinentes, ou com o edital, ou com o contrato propriamente dito, nos termos do Art. 76, da Lei n° 8.666/93.
Para ele, não é tão simples o recebimento provisório de uma obra pública como pareceu fazer crer, na sua visão, a empresa nos autos, ainda mais se for avaliado o porte do terminal pesqueiro em questão. “Uma ordem judicial precipitada poderá aniquilar qualquer possibilidade do postulado exercer seu poder-dever de fiscalizar o objeto contratual com toda atenção e cautela necessárias”, anotou o juiz.
Os pedidos negados
Na ação, a empresa Constremac pedia liminarmente providência judicial que empeça, imediatamente, os riscos e prejuízos a que ela está sujeita, no sentido de que o Estado fosse obrigado a receber o Terminal provisoriamente, transferindo-lhe a responsabilidade pelas consequências da utilização do equipamento.
A Constremac também queria que lhe fosse permitido concluir a desmobilização administrativa do canteiro de obras, cessando os custos a que se impõem para manutenção de despesas básicas que agravam, dia após dia, a situação de desequilíbrio-econômico contratual.
Ela almejava ainda que fosse declarada a ausência de responsabilidade técnica sua pelos danos que vierem a ter sido causados ao Terminal após a paralisação das obras, em abril de 2011, haja vista a postura do Estado descrita nos autos, especialmente em função da sua negligência em promover a manutenção preventiva e a conservação das instalações e equipamentos já concluídos e instalados.
Por fim, pleiteava que o Estado fosse inibido de negativar o nome da empresa junto ao CADIN e ao SIAFI, dado que jamais deu causa a paralisação das obras, o que ocorreu por ato unilateral e faltoso do Estado do RN.
TJRN

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