A juíza Flávia Bezerra, 8ª Vara Cível de Natal,
determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
(Caern), no prazo de 48 horas, efetue a ligação do sistema de
esgotamento do Residencial Porto Arena à rede coletora de esgotos na
marginal da BR-101. O condomínio alega que a ausência da ligação à rede de esgotos
está impedindo a entrega das 213 unidades habitacionais que integram o
empreendimento, incorrendo em gravíssimo inadimplemento contratual com
seus clientes, em decorrência da negativa da empresa.
A ligação deve ser feita conforme previsto no Projeto Básico do Sistema de Recalque de Esgotos, objeto da aprovação pela empresa e informada ao Condomínio, por ofício e pela Licença de Instalação emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb).
Caso descumpra a determinação, a Caern estará sujeita à pena de pagamento de multa diária no valor equivalente a R$ 5 mil, limitada esta a 30 dias (R$ 150 mil), sem prejuízo de sua majoração, acaso insuficiente a impor o cumprimento da determinação
Alegações do Condomínio
O Condomínio Porto Arena informou que promoveu a incorporação imobiliária do empreendimento, para o que obteve as licenças de construir (urbanística e ambiental), “cuja previsão de esgotamento sanitário era a construção de solução individual de fossa e sumidouros”, após o que tomou conhecimento de que a Caern estava “realizando a construção da Rede Coletora de Esgotos da marginal da BR-101, que contempla o esgotamento sanitário do empreendimento”.
Por esta razão, elaborou e submeteu à aprovação da Caern, um projeto que previa a ligação do esgotamento do condomínio à rede pública existente. Alegou que finalizada a construção do empreendimento em novembro de 2013, com a expedição do Habite-se, solicitou à Caern a autorização para ligação do emissário à rede coletora pública, conforme projeto aprovado em 31 de janeiro de 2012, o que era indispensável para a entrega das unidades habitacionais, cujo prazo foi previsto para abril de 2013, prorrogável por seis meses.
Contudo, foi informada pela Caern de que, embora a obra de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário tenha sido concluída satisfatoriamente, a ligação em questão estaria “condicionada ao término da obra de transposição dos efluentes da EEE Waldelin Campos, para a ETE Central, localizada no Baldo, prevista para o final de janeiro de 2014″. Posteriormente, a Caern informou que o término da obra somente se daria em junho do corrente ano e que, atualmente, é impossível “implantar a ligação à rede de esgotos sem o respectivo tratamento.
Concessão da liminar
Para a magistrada, não restou dúvidas de que o Condomínio diligentemente providenciou a edificação do empreendimento em consonância com o imperativo legal e o projeto apresentado à Caern e demais órgãos públicos e por estes todos aprovado mediante concessão das necessárias licenças.
Assim, a juíza Flávia Bezerra concluiu que a superveniente negativa da empresa em efetivar a ligação já aprovada inviabiliza, à falta da construção de solução individual de fossas e sumidouros, a ocupação das unidades habitacionais pelos seus adquirentes, por impossibilitar totalmente que usufruam do serviço público essencial de coleta sanitária existente, sem o que impossível dar qualquer destinação aos dejetos humanos, medida de suma importância para a coletividade, indispensável à garantia da saúde ambiental.
A juíza salientou que, apesar de o Condomínio já ter executado integralmente as obras necessárias, a atitude da Caern agride frontalmente o direito do Porto Arena de dar continuidade ao empreendimento, entregando as unidades habitacionais aos adquirentes e recebendo as contraprestações devidas, além de se sujeitar aos pesados encargos contratualmente previstos para o caso de não observância dos prazos previstos para entrega da obra.
Fonte: TJRN
A ligação deve ser feita conforme previsto no Projeto Básico do Sistema de Recalque de Esgotos, objeto da aprovação pela empresa e informada ao Condomínio, por ofício e pela Licença de Instalação emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb).
Caso descumpra a determinação, a Caern estará sujeita à pena de pagamento de multa diária no valor equivalente a R$ 5 mil, limitada esta a 30 dias (R$ 150 mil), sem prejuízo de sua majoração, acaso insuficiente a impor o cumprimento da determinação
Alegações do Condomínio
O Condomínio Porto Arena informou que promoveu a incorporação imobiliária do empreendimento, para o que obteve as licenças de construir (urbanística e ambiental), “cuja previsão de esgotamento sanitário era a construção de solução individual de fossa e sumidouros”, após o que tomou conhecimento de que a Caern estava “realizando a construção da Rede Coletora de Esgotos da marginal da BR-101, que contempla o esgotamento sanitário do empreendimento”.
Por esta razão, elaborou e submeteu à aprovação da Caern, um projeto que previa a ligação do esgotamento do condomínio à rede pública existente. Alegou que finalizada a construção do empreendimento em novembro de 2013, com a expedição do Habite-se, solicitou à Caern a autorização para ligação do emissário à rede coletora pública, conforme projeto aprovado em 31 de janeiro de 2012, o que era indispensável para a entrega das unidades habitacionais, cujo prazo foi previsto para abril de 2013, prorrogável por seis meses.
Contudo, foi informada pela Caern de que, embora a obra de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário tenha sido concluída satisfatoriamente, a ligação em questão estaria “condicionada ao término da obra de transposição dos efluentes da EEE Waldelin Campos, para a ETE Central, localizada no Baldo, prevista para o final de janeiro de 2014″. Posteriormente, a Caern informou que o término da obra somente se daria em junho do corrente ano e que, atualmente, é impossível “implantar a ligação à rede de esgotos sem o respectivo tratamento.
Concessão da liminar
Para a magistrada, não restou dúvidas de que o Condomínio diligentemente providenciou a edificação do empreendimento em consonância com o imperativo legal e o projeto apresentado à Caern e demais órgãos públicos e por estes todos aprovado mediante concessão das necessárias licenças.
Assim, a juíza Flávia Bezerra concluiu que a superveniente negativa da empresa em efetivar a ligação já aprovada inviabiliza, à falta da construção de solução individual de fossas e sumidouros, a ocupação das unidades habitacionais pelos seus adquirentes, por impossibilitar totalmente que usufruam do serviço público essencial de coleta sanitária existente, sem o que impossível dar qualquer destinação aos dejetos humanos, medida de suma importância para a coletividade, indispensável à garantia da saúde ambiental.
A juíza salientou que, apesar de o Condomínio já ter executado integralmente as obras necessárias, a atitude da Caern agride frontalmente o direito do Porto Arena de dar continuidade ao empreendimento, entregando as unidades habitacionais aos adquirentes e recebendo as contraprestações devidas, além de se sujeitar aos pesados encargos contratualmente previstos para o caso de não observância dos prazos previstos para entrega da obra.
Fonte: TJRN
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