A governadora Rosalba sancionou lei de autoria do deputado José Adécio que libera venda e consumo de álcool nos estádios. Veja na íntegra a publicação da Lei Nº 9.838, de abril de 2014:
Dispõe sobre a autorização e regulamentação da comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas ou não, em estádios e arenas desportivos no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no âmbito Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa, jurídica ou física, responsável pela comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivos.
Art. 2º A Comercialização e o consumo de bebidas em estádios e arenas desportivos são permitidos nos seguintes termos:
I – Fica autorizada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas ou não, em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas, sendo que a venda deve iniciar até duas horas antes de começar a partida ou evento desportivo e terminar até uma hora após a conclusão do evento;
II – É permitido ao fornecedor expor e vender, em bares, lanchonetes e congêneres, nos estádios e arenas, apenas bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição com grau de concentração não superior a quarenta e três graus Gay-Lussac;
III – As bebidas expostas à venda, embora possam vir involucradas em recipientes metálicos, pets ou similares e de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos flexíveis ou similares, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);
IV – Cada consumidor poderá retirar apenas uma unidade (copo plástico flexível) de bebida alcoólica por vez que se dirigir ao local de sua retirada, devendo, neste ato, apresentar a identidade, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos;
V – Fica proibido, durante a realização do espetáculo desportivo, o consumidor portar nas áreas não privativas e nos entorno dos assentos quaisquer recipientes metálicos, pets ou similares e de vidro de bebidas, suscetíveis à gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.
VI – É Proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente;
§ 1° O não cumprimento das condições estabelecidas no inciso V implicará a impossibilidade de manter-se no recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
§ 2° Fica autorizado o fornecedor à comercializar as bebidas alcoólicas por intermédio de garçons ou ambulantes, desde que respeitada as regras contidas no inciso III.
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